Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 3º
Ficam criados os cargos e as funções gratificadas mencionadas na Situação Nova das tabelas anexas, que não resultem das transformações referidas no artigo anterior. (Vide art. 1º da Lei nº 1.244, de 28/5/1955.)