Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 7º
O provimento dos cargos da classe inicial da carreira principal será feito por promoção, pelo critério de merecimento, de ocupante da classe final da carreira auxiliar respectiva e por nomeação de candidatos habilitados em concurso, na proporção de metade do número de cargos vagos para cada modalidade de provimento.