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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 55

O Pagador do Estado encarregado do Serviço de Bancos, para suprir os demais de numerário em condições, para os pagamentos ao funcionalismo, passa a denominar-se: Tesoureiro-Auxiliar, atribuindo-se-lhe os vencimentos e as gratificações do Tesoureiro do Estado.