Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 55
O Pagador do Estado encarregado do Serviço de Bancos, para suprir os demais de numerário em condições, para os pagamentos ao funcionalismo, passa a denominar-se: Tesoureiro-Auxiliar, atribuindo-se-lhe os vencimentos e as gratificações do Tesoureiro do Estado.