Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 41
Aos atuais ocupantes efetivos de cargos transformados por esta Lei em cargos de provimento em comissão, ficam assegurados os direitos de efetividade que possuírem, com os vencimentos da Situação Nova.