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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 42

Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Gráfico-Obreiro da P.T. do Q.G. continuarão a perceber remuneração de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 1.725, de 29 de abril de 1946.