Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 12
A designação para o exercício de função gratificada somente poderá recair, por ato do Governador do Estado, em funcionário estável, ocupante de cargo cujas atribuições tenham correlação com as da função gratificada.
§ 1º
De acordo com as necessidades do serviço, poderá ser designado para exercer função gratificada extranumerário mensalista estável.
§ 2º
A gratificação de função será somada ao vencimento ou salário para efeito de aposentadoria, desde que o servidor a tenha exercido durante seis anos e esteja no exercício dela quando da aposentadoria.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado o tempo do efetivo exercício prestado pelo funcionário em cargo de chefia constante da situação antiga. (Vide art. 283 da Lei nº 869, de 5/7/1952.)