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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 10

A carreira não poderá ter, em cada classe, cargos em número superior ao previsto na Situação Nova, considerando-se excedentes os que, na data desta lei, ultrapassarem esse limite.

§ 1º

Os cargos excedentes, referidos neste artigo, ficarão extintos e automaticamente supressos à medida que vagarem.

§ 2º

Nenhuma modalidade de provimento poderá ocorrer em classe em que houver cargo excedente.

§ 3º

Não se compreendem na proibição do parágrafo anterior os cargos exercidos interinamente na data desta lei, que poderão ser providos pelos candidatos aprovados no primeiro concurso que se realizar.