Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir de 1º de janeiro de 1953 fica concedido novo aumento aos servidores inativos militares de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros; 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.