Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da Polícia Militar se estendem, nas mesmas condições, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, bem como aos inativos desta corporação.