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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951


Art. 8º

Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da Polícia Militar se estendem, nas mesmas condições, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, bem como aos inativos desta corporação.