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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951

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Art. 6º

Aos servidores militares inativos fica concedido um aumento de proventos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, calculado de acordo com as seguintes percentagens: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros e 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.