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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951


Art. 6º

Aos servidores militares inativos fica concedido um aumento de proventos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, calculado de acordo com as seguintes percentagens: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros e 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.