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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951

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Art. 5º

Ficam extintas, a partir de 1º de fevereiro de 1952, todas as gratificações de função, de representação e de reengajamento, previstas em lei, regulamentos e dotações orçamentárias, para os oficiais e praças da Polícia, salvo as concedidas em virtude das leis 425, de 17 de agosto de 1906, e 185, de 10 de agosto de 1948.