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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951


Art. 9º

Os "Serviços Fiscais" em funcionamento no Estado passarão a denominar-se "Delegacias Fiscais", extintos, quando se vagarem, os atuais cargos de Chefe de "Serviços Fiscais".

Parágrafo único

- A juízo do Secretário das Finanças, os atuais Chefes de "Serviços Fiscais" efetivos poderão ser aproveitados na função gratificada referida no art. 7º desta lei.