Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Art. 9º
Os "Serviços Fiscais" em funcionamento no Estado passarão a denominar-se "Delegacias Fiscais", extintos, quando se vagarem, os atuais cargos de Chefe de "Serviços Fiscais".
Parágrafo único
- A juízo do Secretário das Finanças, os atuais Chefes de "Serviços Fiscais" efetivos poderão ser aproveitados na função gratificada referida no art. 7º desta lei.