Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Art. 8º
Ficam criadas no quadro da fiscalização de rendas e com a gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, observado o disposto no art. 10, § 2º, da Lei n. 146, de 1948, vinte e cinco funções gratificadas de Delegado Fiscal do Estado, preenchíveis por elementos do aludido quadro. (Vide art. 10 da Lei nº 1.514, de 15/12/1956.)