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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951


Art. 7º

As circunscrições fiscais em que é dividido o Estado passam a ser grupadas em Delegacias Fiscais, em número não superior a 25 (vinte e cinco), cuja localização será feita, de acordo com as necessidades do serviço, pelo titular da pasta das Finanças. (Vide art. 10 da Lei nº 1.514, de 15/12/1956.)