Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica permitida à fiscalização de rendas também a arrecadação dos tributos inscritos nas coletorias, a partir do início do mês imediato ao vencimento de cada prestação.
Parágrafo único
- Às coletorias, relativamente à arrecadação de que trata este artigo, fica assegurada a percentagem que lhes é abonada. (Vide art. 22 da Lei nº 1.198, de 24/12/1954.)