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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951

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Art. 4º

Fica permitida à fiscalização de rendas também a arrecadação dos tributos inscritos nas coletorias, a partir do início do mês imediato ao vencimento de cada prestação.

Parágrafo único

- Às coletorias, relativamente à arrecadação de que trata este artigo, fica assegurada a percentagem que lhes é abonada. (Vide art. 22 da Lei nº 1.198, de 24/12/1954.)