Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Art. 3º
O produto desse rateio, somado ao padrão de vencimento do cargo, não poderá exceder por mês, o limite de Cr$ 5.500,00 para o fiscal de rendas, Cr$ 4.000,00, para o agente fiscal e Cr$ 2.500,00 para o auxiliar-técnico de fiscalização, não podendo, ainda, as vantagens totais de qualquer funcionário do quadro da fiscalização exceder a importância de Cr$ 7.000,00 mensais. (Vide art. 2° da Lei n° 1.199, de 24/12/1954.)