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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951


Art. 5º

Os proventos da aposentadoria dos funcionários efetivos do quadro da fiscalização serão os percebidos em caráter permanente, no exercício anterior ao em que se der a aposentação, observadas as prescrições de leis especiais.