Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.512 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 13 - ............................................ § 7º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: 1) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; 2) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 8º - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do item 1 do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal. § 9º - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, incidente sobre cigarro, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir de 1986. Art. 28 - ............................................ Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, não enseja crédito escritural do imposto para abatimento do tributo incidente nas operações subsequentes."