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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.512 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 1º

Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Art. 13 - ............................................. § 2º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure fato gerador de ambos os tributos, observado o disposto no parágrafo 9º. Art. 22 - Fica atribuída a condição de responsável ao: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido, na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; II - produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; III - produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; IV - transportador, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. § 1º - Caso o responsável ou o contribuinte substituído estejam estabelecidos fora do território mineiro, a substituição tributária dependerá de convênio entre os Estados interessados. § 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto. § 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento. (Vide art. 1º da Lei nº 8.775, de 14/12/1984.) Art. 35 - ............................................ § 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel. Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamentos e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada."