Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.512 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 7.624, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - As alíquotas do imposto são: I - 17% (dezessete por cento) na operação interna e interestadual; II - 13% (treze por cento) na operação de exportação; III - 12% (doze por cento) na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização. § 1º - Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento). § 2º - Equipara-se à operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida".