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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 9º

A alíquota para o lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, prevista no item de Classificação 6, da Tabela "A", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1984, de 20% (vinte por cento).