Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A alíquota para o lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, prevista no item de Classificação 6, da Tabela "A", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1984, de 20% (vinte por cento).