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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983


Art. 8º

A alíquota para o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais, prevista no item de Classificação 11.10.3 da Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1984, de 20% (vinte por cento).