Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A alíquota para o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais, prevista no item de Classificação 11.10.3 da Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1984, de 20% (vinte por cento).