Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 82 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 1º, passando seu parágrafo único a constituir o § 2º, com a seguinte redação: "Art. 82 - ............................................ § 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento). § 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 71."