Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os artigos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 21 - ............................................ I - ................................................... II - .................................................. a - ................................................... b - ................................................... c - ................................................... d - em relação à mercadoria transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea; ..................................................... VII - a pessoa que receba, dê entrada, ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal previsto no Regulamento. Art. 30 - ............................................. § 1º - ................................................ § 2º - ................................................ § 3º - ................................................ § 4º - ................................................ § 5º - Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida. Art. 53 - ............................................. § 1º - ................................................ § 2º - ................................................ § 3º - ................................................ § 4º - ................................................ § 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos casos: 1 - de reincidência; 2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; 3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento de tributo. § 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. § 7º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subsequentes. Art. 54 - ............................................. I - ................................................... II - .................................................. III - ................................................. IV - .................................................. V - ................................................... VI - .................................................. VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III - por infração: 4 (quatro) UPFMG. Art. 55 - ............................................. XV - por consignar em documento destinado a informar ao Fisco saldo da conta gráfica, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada. Art. 56 - ............................................. § 1º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão do Conhecimento de Arrecadação. § 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro. Art. 66 - ............................................. Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa. Art. 81 - ............................................. Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento). Art. 98 - ............................................. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro. Art. 120 - ............................................ Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro."