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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983


Art. 5º

A alínea "c" do inciso II do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 7.268, de 19 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - ............................................ I - ................................................... II - .................................................. a - ................................................... b - ................................................... c - em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;" (Vide art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.)