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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 2º

O inciso II do artigo 63 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 7.056, de 3 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 - ............................................ I - ................................................... II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 80 (oitenta) UPFMG, observado o disposto no § 1º deste artigo."