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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 3º

Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterados pela Lei nº 7.643, de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - ............................................ § 1º - ................................................ § 2º - ................................................ § 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o disposto no § 5º. § 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá, conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não aplicação de multa. Art. 63 - ............................................. I - ................................................... II - .................................................. III - ................................................. IV - .................................................. V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; VI - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços."