Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ............................................ § 1º - ................................................ § 2º - ................................................ § 3º - ................................................ § 4º - ................................................ § 5º - Na saída de produtos de agropecuária, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verifica o valor real da operação. Art. 16 - ............................................. § 6º - ................................................ I - ................................................... II - .................................................. III - ................................................. IV - .................................................. V - ................................................... VI - .................................................. VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada. Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: I - adquiridas para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; II - empregadas como matéria-prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas subsequentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes. § 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na industrialização e embalagem dos produtos objeto das saídas de quem tratam os incisos II, III e IV do artigo 7º, ressalvado o caso em que a matéria-prima de origem animal ou vegetal represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização. § 2º - O Poder Executivo poderá conceder direito a crédito do imposto, bem como dispensar seu estorno, segundo o estabelecido em convênios celebrados na forma prevista na legislação pertinente. Art. 36 - A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na forma estabelecida em Regulamento. § 1º - A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1976, terá seu valor corrigido segundo os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais. § 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente, ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial o mês civil seguinte: 1 - ao em que ocorreu o pagamento indevido; 2 - ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração. Art. 42 - ............................................. § 1º - ................................................ § 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46, hipótese em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos. Art. 50 - ............................................. Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para conferência. Art. 54 - ............................................. I - ................................................... II - .................................................. III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e prazo definidos no Regulamento - por documento: 1 (uma) UPFMG; Art. 62 - O imposto não incide sobre: I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social; IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação. § 1º - ................................................ § 2º - ................................................ § 3º - ................................................ § 4º - ................................................ § 5º - ................................................ Art. 66 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel à época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, o valor dos bens estabelecido em avaliação administrativa; II - na arrematação ou leilão, o preço pago; III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa; V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; X - na transmissão da nua-propriedade, dois (2/3) do valor venal do imóvel; XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel; XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; XIV - nas transmissões de direito e ação à herança e ao legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado; XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem. Art. 67 - ............................................. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. Art. 68 - ............................................. Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a estes o direito da participação na arrecadação. Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco. Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. Art. 71 - Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á: I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha. § 1º - Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com os valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e a data do recolhimento. § 3º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão. § 4º - Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. Art. 75 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos. § 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: 1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal; 2) no interior do Estado: a - pelo Procurador Fiscal Regional na Comarca sede de sua circunscrição; b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca, ou em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário. § 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio. Art. 76 - No caso de transmissão por causa de morte poderá ser deduzido, na base de cálculo do imposto, o valor da dívida contraída para aquisição ou investimento nos imóveis, que os onere diretamente, na data da abertura da sucessão. § 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro. § 2º - Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas. Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito. Art. 87 - O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme dispuser o Regulamento. Art. 91 - ............................................. I - ................................................... II - .................................................. III - ................................................. IV - .................................................. V - ................................................... VI - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação pelos órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos; VII - ................................................. VIII - ................................................ IX - .................................................. X - ................................................... XI - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. XII - ................................................. Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ressalvadas as disposições em contrário. Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos titulares de serventia da Justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 127 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais. Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, e abrangerá inclusive o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa. Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215. Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada. Art. 224 - ............................................ § 1º - O valor da UPFMG aplicável em cada exercício será correspondente ao de 7 (sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas Gerais - ORTM, vigente no mês de janeiro do respectivo exercício. § 2º - Na fixação do valor da UPFMG serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado."