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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983


Art. 14

A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescida, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1984, dos seguintes subitens: "1.05 - Lenha de Pinus - Por M³ - 0,49% 2.21 - Pinus - Por M³ - 2,30%"