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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983

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Art. 13

O inciso V do artigo 67 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação: "V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal."