Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os artigos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI) expedido na forma do Regulamento. § 1º - Antes de formalizada a exigência do crédito tributário, a fiscalização comunicará ao contribuinte, seu representante legal ou preposto as irregularidades encontradas, para apreciação ou pagamento com multas reduzidas. § 2º - O Regulamento disporá sobre a forma e prazo para ciência do trabalho fiscal ao sujeito passivo, assim como para sua intimação. § 3º - A assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguída. § 4º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguída. § 5º - Prescindirá de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico. § 6º - Na hipótese de intimação ou comunicação por via postal, contra recibo, quando neste for omitida a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento, estes atos serão considerados efetivados 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio. Art. 8º - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal: I - pela impugnação tempestiva de lançamento de crédito tributário; II - pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo e de outras pretensões definidas em Regulamento; III - pela reclamação contra ato declaratório de revelia e de intempestividade de impugnação. § 1º - Exclui-se do disposto no inciso I a simples falta de pagamento: 1) de tributo incidente sobre as operações escrituradas ou declaradas à repartição competente; 2) de parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias lançada por estimativa. § 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa. Art. 9º - A impugnação e a reclamação mencionadas no artigo anterior serão dirigidas ao Conselho de Contribuintes e entregues na repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhes der origem. § 1º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 2º - A reclamação interposta contra decisão fundada em intempestividade da impugnação, será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento. Art. 10 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, observado o disposto no Regulamento. Art. 11 - Recebida e autuada a impugnação, com os demais documentos, o Processo Tributário Administrativo será encaminhado ao setor autuante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento. § 1º - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no caput deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do Processo Tributário Administrativo. § 2º - Concluída a instrução do Processo Tributário Administrativo, os autos serão encaminhados ao órgão julgador. Art. 13 - Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal: I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento: a) decidindo sobre a ocorrência de intempestividade da Impugnação; b) indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão; c) deferindo ou indeferindo pedido de produção de prova, inclusive pericial, de diligência ou de interlocutório, ou os determinados de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal; II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria do Conselho de Contribuintes, se outro prazo não fixar o regimento interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, no qual serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara, acompanhado dos documentos considerados necessários ao esclarecimento do feito fiscal. § 1º - Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer divergência entre um e outro. § 2º - Ainda que deliberadas em sessões de julgamento, as diligências serão cumpridas sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos. § 3º - Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizerem anteriormente. § 4º - A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente. § 5º - A perícia será efetuada por funcionários do Estado, de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal. § 6º - As partes poderão apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do perito designado. § 7º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I, a perícia será indeferida quando: 1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas produzidas; 2) a verificação for impraticável; 3) for meramente protelatória. (Vide art. 1º da Lei nº 9.120, de 27/12/1985.) Art. 15 - Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo, conforme o caso. § 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 8 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 5 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 3 (três) dias, o Relator. § 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante o Auditor Fiscal, as partes não poderão juntar documento após o encerramento da fase de instrução probatória. Art. 17 - De acórdão da Câmara caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação: I - Pedido de Reconsideração, para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição expressa da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de revisão; II - Recurso de Revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; III - Recurso de Revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quando à aplicação da legislação tributária. Parágrafo único - O Recurso de Revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. Art. 18 - O recurso, sobre o qual a Auditoria Fiscal oferecerá parecer conclusivo e fundamentado, imediatamente após seu processamento, será apresentado em petição com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida ao Presidente da Câmara competente para o respectivo julgamento. § 1º - No caso de Recurso de Revista, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente. § 2º - Oferecido o parecer a que se refere o caput deste artigo, por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha atuado no processo, a Secretaria do Conselho o incluirá em pauta para julgamento pelo órgão competente. Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 17. Parágrafo único - A parte contrária terá vista dos autos pelo prazo de 4 (quatro) dias, contado da publicação da pauta de julgamento. Art. 22 - O Recurso de Revista que não atenda à exigência contida no § 1º do artigo 18 será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador. Art. 23 - O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo Conselho ou solucionada em decorrência de ato normativo. Art. 24 - O recurso, se admitido, será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido. Art. 25 - ............................................. I - ................................................... II - .................................................. b) o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou Revista."