Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 55
Nas eleições a que se procederem nos municípios e distritos novamente criados, ou nos transferidos, enquanto as Câmaras ou Conselhos não fixarem o número de seus membros, cada distrito elegerá um representante.
Parágrafo único
- Se o número de distritos for inferior a sete, serão eleitos tantos vereadores gerais quantos os necessários a completarem o referido número.