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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 55

Nas eleições a que se procederem nos municípios e distritos novamente criados, ou nos transferidos, enquanto as Câmaras ou Conselhos não fixarem o número de seus membros, cada distrito elegerá um representante.

Parágrafo único

- Se o número de distritos for inferior a sete, serão eleitos tantos vereadores gerais quantos os necessários a completarem o referido número.

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923