Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 54
As providências constantes dos artigos anteriores se tomarão quando, dentro de município já existente, se criarem um ou mais distritos.
As providências constantes dos artigos anteriores se tomarão quando, dentro de município já existente, se criarem um ou mais distritos.