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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 53

Quinze dias antes desta se procederá à escolha dos mesários na forma da seção e capítulo terceiros, título segundo, do dec. nº 4.877, de 22 de setembro de 1917.

Parágrafo único

- Todos os mesários e secretários das seções eleitorais, nos distritos simplesmente administrativos, serão nomeados dentre os eleitores das mesmas, pelo juiz de direito da comarca da qual fizer parte o município onde se achar o distrito em questão.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923