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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 52

Marcado pelo governo dia para a nova eleição, o juiz de direito fará, com antecedência de 30 dias, a divisão dos distritos em seções eleitorais, a designação dos edifícios das mesmas, e determinará todas as providências constantes do art. 2º da lei nº 708, de 19 de setembro de 1917, e de outras disposições vigentes, relativas à eleição.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923