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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 51

Sempre que se formarem novos municípios ou se fizerem transferências de distritos, os respectivos vereadores perderão os cargos.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923