Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os territórios que se deslocarem, por força desta lei, da jurisdição administrativa a que pertencem, sem indicação expressa da jurisdição a que se transferem, passarão a pertencer ao distrito mais próximo dentro dos limites municipais onde estiverem.
Parágrafo único
- A fixação das distâncias, para os fins deste artigo, será feita por decreto do Poder Executivo, depois de realizadas as necessárias verificações.