Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 33
SETE LAGOAS - As divisas entre o distrito da sede e o de Jequitibá serão as seguintes: Da barra do ribeirão Paiol, pelo Paiol acima até a barra do córrego Capão do Manoel Gonçalves, por este córrego acima até suas cabeceiras; daí às cabeceiras do Capão do Rocha, daí pelo divisor das águas do Jequitibá e do Tabocas até ao alto da serrinha, conservadas as demais divisas atuais.