Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 21
MESQUITA A linha divisória entre os dois distritos componentes deste município será a seguinte: Começa no Rio Doce, na Cachoeira Escura (limites com Caratinga), e segue pela serra dos Cocais até o Alto dos Cocais, nas cabeceiras do ribeirão Cocais Pequeno, no ponto em que se encontram as divisas intermunicipais de Mesquita, Antônio Dias e Ferros.