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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 21

MESQUITA A linha divisória entre os dois distritos componentes deste município será a seguinte: Começa no Rio Doce, na Cachoeira Escura (limites com Caratinga), e segue pela serra dos Cocais até o Alto dos Cocais, nas cabeceiras do ribeirão Cocais Pequeno, no ponto em que se encontram as divisas intermunicipais de Mesquita, Antônio Dias e Ferros.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923