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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 22

MIRAÍ - As divisas entre o distrito da sede e o de Dores da Vitória começam nas nascentes do Bom Sucesso e seguem até as últimas cachoeiras; daí pelo alto da serra da Boa Vista até o córrego, por este até o Muriaé e por este até o córrego Váu e daí ao espigão da Passagem.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923