Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 20
MANGA - O distrito de Manga passará a ter as seguintes divisas: Limita-se a Leste com o de Matias Cardoso, pelo Rio São Francisco, até a foz do Japoré; por este acima até suas cabeceiras, por uma reta, deste ponto, na direção Este-Oeste até a cabeceira do rio Calindó; deste ponto, por uma reta na direção Sudoeste-Noroeste até as cabeceiras do Rio Poções, por este abaixo até sua confluência com o rio Cochá, por este abaixo até sua embocadura no Carinhanha; da foz do Cochá no Carinhanha sobe por este até sua confluência com o córrego Frecheiro Novo, daí em diante pelos limites entre os municípios de Manga e de Januária.