Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 16
FRUTAL. As divisas entre os distritos da cidade do Frutal (sede) e de São Francisco de Sales são as seguintes: - Começam na Barra do ribeirão da Moeda, no Rio Grande; pelo Moeda acima, até a barra do córrego da Aroeira; por este acima, até o fim da vertente denominada do Esbarrancado; deste ponto, em rumo, ao baú que fica à beira da estrada que de Frutal demanda Campo Belo; deste ponto, em rumo, até a vertente do ribeirão Lageado, braço esquerdo, mais próximo do baú; por esta vertente e ribeirão abaixo, até o Rio Verde.