Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Art. 16
FRUTAL. As divisas entre os distritos da cidade do Frutal (sede) e de São Francisco de Sales são as seguintes: - Começam na Barra do ribeirão da Moeda, no Rio Grande; pelo Moeda acima, até a barra do córrego da Aroeira; por este acima, até o fim da vertente denominada do Esbarrancado; deste ponto, em rumo, ao baú que fica à beira da estrada que de Frutal demanda Campo Belo; deste ponto, em rumo, até a vertente do ribeirão Lageado, braço esquerdo, mais próximo do baú; por esta vertente e ribeirão abaixo, até o Rio Verde.