Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 15
INDAIÁ. As divisas inter-distritais deste município serão as seguintes: Divisa entre o distrito da sede e o de Quartel Geral: - Começa no rio São Francisco, na foz do ribeirão dos Veados, e segue por este acima até a barra do córrego dos Tatus, e pelo curso deste até a sua nascente; daí segue pelo ""divortium aquarum"" entre a bacia do ribeirão Marmelada e a do ribeirão dos Veados, até a nascente do córrego que verte do Morro do Chapéu; por esse córrego abaixo a sua barra no rio Indaiá. Divisa entre o distrito da sede e o de Estrela: - Começa no Porto dos Mendes, no rio Indaiá, e segue daí pela estrada de rodagem que vai ter à Malta da Eufrásia, até passar pela cabeceira do ribeirão dos Porcos; daí, continua pelo ribeirão abaixo até a barra do córrego do Manoel Jorge, e por este acima, até sua nascente; daí, atravessa o espigão e a estrada, demandando a cabeceira do córrego do Juca Jorge, e vai por este abaixo até sua barra no córrego dos Cocais; sobe o Cocais até a barra do córrego do Miguel e continua por este acima até sua nascente; daí, corta o espigão em rumo à nascente do córrego da Onça, descendo por este até o rio Jorge Grande.