Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 14
DIAMANTINA. Ficam retificadas as seguintes divisas no município de Diamantina: Distrito de Joaquim Felício Partindo da barra do rio Gameleira no rio Imbaiassaia, segue por este acima até as suas cabeceiras; procura o morro do Tigre (divisas com o município de Bocaiúva); vai às nascentes do córrego do Vinho; procura a serra do Cabral nas cabeceiras do Córrego da Cachoeira Seca, cujo curso acompanha até a sua barra no rio das Pedras; por este acima até a foz do córrego Pissarão; por este acima até as suas cabeceiras e daí às cabeceiras do rio Gameleira, por este abaixo até a sua barra no rio Embaiassaia (divisas do Curimataí) e ponto do início deste perímetro. Distrito de Conselheiro Mata: Partindo do Rio Pardo Grande, na barra do rio Pardo Pequeno, segue por este acima até o lugar denominado Limoeiro, no quilômetro 49 do ramal de Diamantina, da Estrada de Ferro Central do Brasil; daí segue pela estrada que vai a Tamboril, Olhos d'Água e Valo Fundo até o alto da Serra da Pancada; procura, pela linha de cumiadas, a ponte sobre o Rio Pardo Pequeno no quilômetro 58, sobe o Rio Pardo Pequeno até a ponte da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Diamantina; segue pelo espigão à esquerda, até o lugar denominado Mendes; vai em rumo direito até Quartéis, nas cabeceiras do Riacho das Varas; segue pelo espigão da Serra da Baia até Buritis, na margem esquerda do Rio Pardo Grande, e por este abaixo até a barra do Rio Pardo Pequeno, ponto de partida.