JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

Acessar conteúdo completo

Art. 14

DIAMANTINA. Ficam retificadas as seguintes divisas no município de Diamantina: Distrito de Joaquim Felício Partindo da barra do rio Gameleira no rio Imbaiassaia, segue por este acima até as suas cabeceiras; procura o morro do Tigre (divisas com o município de Bocaiúva); vai às nascentes do córrego do Vinho; procura a serra do Cabral nas cabeceiras do Córrego da Cachoeira Seca, cujo curso acompanha até a sua barra no rio das Pedras; por este acima até a foz do córrego Pissarão; por este acima até as suas cabeceiras e daí às cabeceiras do rio Gameleira, por este abaixo até a sua barra no rio Embaiassaia (divisas do Curimataí) e ponto do início deste perímetro. Distrito de Conselheiro Mata: Partindo do Rio Pardo Grande, na barra do rio Pardo Pequeno, segue por este acima até o lugar denominado Limoeiro, no quilômetro 49 do ramal de Diamantina, da Estrada de Ferro Central do Brasil; daí segue pela estrada que vai a Tamboril, Olhos d'Água e Valo Fundo até o alto da Serra da Pancada; procura, pela linha de cumiadas, a ponte sobre o Rio Pardo Pequeno no quilômetro 58, sobe o Rio Pardo Pequeno até a ponte da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Diamantina; segue pelo espigão à esquerda, até o lugar denominado Mendes; vai em rumo direito até Quartéis, nas cabeceiras do Riacho das Varas; segue pelo espigão da Serra da Baia até Buritis, na margem esquerda do Rio Pardo Grande, e por este abaixo até a barra do Rio Pardo Pequeno, ponto de partida.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923