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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922

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Art. 5º

Quando a transmissão inter-vivos de todo ou parte de propriedade ou imóvel situado no Estado se fizer sob a forma de transferência de ações de sociedade anônima ou de outra espécie, o cálculo para o pagamento do imposto devido será baseado no valor da parte do imóvel representado por cada ação segundo o último balanço publicado na sociedade.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 841 /1922