Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando a transmissão inter-vivos de todo ou parte de propriedade ou imóvel situado no Estado se fizer sob a forma de transferência de ações de sociedade anônima ou de outra espécie, o cálculo para o pagamento do imposto devido será baseado no valor da parte do imóvel representado por cada ação segundo o último balanço publicado na sociedade.