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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922

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Art. 4º

A taxa de diversões a que se refere o art. 29, da lei n. 705, de 17 de setembro de 1917, será de 100 réis por bilhete até 2$000 e mais 100 réis por 1$000 que acrescer, não excedendo no máximo de 500 réis.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 841 /1922