Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa de diversões a que se refere o art. 29, da lei n. 705, de 17 de setembro de 1917, será de 100 réis por bilhete até 2$000 e mais 100 réis por 1$000 que acrescer, não excedendo no máximo de 500 réis.