Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As casas de bebidas serão divididas em classes para o efeito do pagamento do imposto que será fixo e não excederá de 2:000$000 para as casas de primeira ordem, ficando suprimidas as taxas de 150 a 300 réis por litro.
Parágrafo único
Esta disposição só entrará em vigor depois de regulamentada.