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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922

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Art. 3º

As casas de bebidas serão divididas em classes para o efeito do pagamento do imposto que será fixo e não excederá de 2:000$000 para as casas de primeira ordem, ficando suprimidas as taxas de 150 a 300 réis por litro.

Parágrafo único

Esta disposição só entrará em vigor depois de regulamentada.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 841 /1922