Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É desde já e até 31 de dezembro de 1923 permitido aos adquirentes de propriedades imóveis inter-vivos por títulos particulares, o pagamento dos impostos respectivos de transmissão e sua averbação para fins do imposto territorial, independente de multas.