Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As casas de bebidas serão divididas em classes para o efeito do pagamento do imposto que será fixo e não excederá de 2:000$000 para as casas de primeira ordem, ficando suprimidas as taxas de 150 a 300 réis por litro.
Parágrafo único
Esta disposição só entrará em vigor depois de regulamentada.