Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa ad valorem sobre que dispõe o art. 5º da lei n. 799, de 25 de setembro de 1920, será de 50% e recairá sobre o valor estimativo do objeto, o qual não será inferior ao dobro do valor dos similares estrangeiros, encontráveis no comércio; ou, se o objeto for de matéria-prima preciosa, ao dobro do valor da mesma.
§ 1º
Fica o Governo autorizado a expandir regulamento no qual especificará, tanto quanto possível, a natureza desses objetos.
§ 2º
Nesse regulamento, poderá o Governo estabelecer a tributação até 10:000$000 e multas respectivas sobre os agentes compradores, devendo esse imposto referir-se a cada município onde o agente tributável exercer sua profissão.
§ 3º
Esse imposto recairá sobre todo aquele que, para fim comercial, adquira qualquer desses objetos ou para vendê-los no Estado ou fora dele.
§ 4º
A venda de qualquer desses objetos sem fins comerciais, somente será permitida dentro do Estado, ou para fora dele, mediante declaração do adquirente, com o visto do Coletor Estadual.
§ 5º
Esse imposto e a multa respectiva poderão ser cobrados de pessoas condutoras dos objetos tributáveis, que não sejam agente compradores, uma vez provado regularmente que tais pessoas os conduzam para fins comerciais fora do Estado.